Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NU 0028841-44.2024.8.16.0001, DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA.. APELADA: ANDREA APARECIDA BRANCO. INTERESSADOS: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A.. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. 1. Inicialmente, determino seja retificada a autuação do presente recurso, a fim de que conste corretamente como apelante CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA. e, como apeladas, além da autora Andrea Aparecida Branco, a ré Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda.. 2. Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença de mov. 178.1, complementada pela r. decisão de mov. 187.1, ambas proferidas pelo douto Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos NU 0028841-44.2024.8.16.0001 de “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada”, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para confirmar a tutela antecipada concedida, determinando que a parte ré forneça à Autora de forma contínua e integral, conforme prescrição médica, os medicamentos Letrozol 2,5 mg e Abemaciclib 150mg, pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento da Autora, além de custearem o exame PET SCAN, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. Também, reconheço os 20 (vinte) dias de descumprimento da liminar, devendo ser discutido o débito em autos apartados. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.” (grifos no original). Inconformado, o Centro Clínico Gaúcho Ltda. interpôs recurso de Apelação (mov. 196.1), defendendo, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustentou, em síntese, que (i) não há qualquer evidência documental que comprove a efetiva ocorrência da recidiva da doença da autora (Linfoma de Hodgkin), tratando-se, portanto, de medida meramente preventiva e não de tratamento necessário para uma condição já instalada, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde, uma vez que a solicitação não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória estabelecidas pela legislação vigente e pelos normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (ii) “os procedimentos e tratamentos que estão listados no Rol editado pela ANS de cobertura obrigatória devem preencher os critérios da DUT ou não possuem obrigatoriedade de custeio pelos planos de saúde”; (iii) é inviável o entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima; (iv) a multa arbitrada na r. sentença deve ser afastada ou, então, minorada; (v) são indevidos danos morais; e (vi) alternativamente, o quantum indenizatório deve ser reduzido. Contrarrazões apresentadas pela autora, defendendo a falta de interesse recursal do apelante, com o consequente não conhecimento do recurso. Alternativamente, pediu o não conhecimento do Apelo em razão da intempestividade e, no mérito, pela manutenção da r. sentença (mov. 200.1). Sucintamente exposto, decido. 3. Da análise do Apelo, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [grifou-se] Analisando os autos, a inadmissibilidade recursal não advém de vício formal, fazendo-se desnecessária a intimação da parte apelante, o que autoriza a decisão imediata do relator. No caso, ao ajuizar a presente ação de obrigação de fazer, a autora indicou como ré a empresa Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda.. Todavia, na petição inicial, consignou CNPJ pertencente a pessoa jurídica diversa, qual seja, Centro Clínico Gaúcho Ltda. (CNPJ nº 00.773.639/0001-00). Em razão disso, foi expedida carta de citação em nome do referido Centro Clínico (mov. 8.1). Posteriormente, ao mov. 23.1, a parte autora requereu a retificação do CNPJ indicado na exordial, esclarecendo tratar-se, na realidade, da empresa Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. (CNPJ nº 76.882.612/0001-17). Ao mov. 39.1, o Centro Clínico Gaúcho Ltda. apresentou contestação. Na sequência, o d. juízo a quo determinou a citação da Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. e, no que tange à contestação apresentada pelo Centro Clínico Gaúcho, consignou o seguinte: “No caso, verificou-se a divergência do CNPJ cadastrado, o qual pertence a empresa ao Centro Clínico Gaúcho Ltda (mov. 17). Da procuração juntada (mov. 24.4), há indícios de que a Centro Clínico Gaúcho Ltda pertença ao mesmo grupo econômico da HapVida Assistência Médica S/A, a qual notoriamente incorporou a requerida Clinipam (CNPJ 76.882.612/0001-17). Contudo, do contrato social juntado (mov. 24.4/24.3) não constam informações que permitam concluir, em sede de cognição sumária, a efetiva relação entre as empresas, o que afasta nesse momento a possibilidade de aplicação da teoria da aparência. Assim, a despeito da empresa Centro Clínico Gaúcho Ltda ter apresentado contestação (mov. 39), o ato não supre a citação da requerida Clinipam - Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda, pois trata-se de pessoa jurídica diversa. Sob outro vértice, tampouco poderia se considerar a citação pela habilitação do procurador da requerida (mov. 24.1), porque não lhe foi concedido poder especial para receber citação, nos termos do art. 105 do CPC.” Observa-se que o d. juízo de origem reconheceu que houve equívoco na identificação da pessoa jurídica, pois o CNPJ informado na inicial pertence ao Centro Clínico Gaúcho Ltda., e não à Clinipam. Ainda, embora o d. magistrado tenha afirmado haver indícios de vínculo entre as empresas (procuração e menção à incorporação pela Hapvida), concluiu não ser possível a aplicação da teoria da aparência ao presente caso, vez que não comprovada, de forma suficiente, a existência de grupo econômico ou de atuação conjunta que justificasse a responsabilização com base na teoria da aparência. Neste ponto, destaco que a apelante não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a alegada integração ao mesmo grupo econômico ou a atuação conjunta com a Clinipam. Embora não tenha havido decisão expressa da exclusão do Centro Clínico Gaúcho Ltda. da lide, o d. juízo a quo deixou claro que se trata de pessoa jurídica diversa da efetiva ré, não atribuindo eficácia à contestação por ela apresentada e determinando a regularização do polo passivo mediante a citação da Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda.. No curso do processo, é possível observar que a referida pessoa jurídica não voltou a ser intimada para a prática de atos processuais, tampouco participou dos demais desdobramentos da demanda. Ademais, na r. sentença, não lhe foi imposta qualquer condenação, a qual foi direcionada exclusivamente à Clinipam e à Hapvida (que, posteriormente, foi incluída no processo – mov. 59.1). Desta forma, uma vez ausente sucumbência do Centro Clínico Gaúcho Ltda. e utilidade na reforma do julgado, resta configurada a falta de interesse recursal, razão pela qual não se conhece do apelo interposto. 4. Ante o exposto, aplicando a regra do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil NÃO CONHEÇO do Apelo interposto pelo Clínico Gaúcho Ltda.. Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do presente recurso. Autorizo o (a) ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever os eventuais ofícios necessários. Cumpra-se e Intimem-se. Oportunamente, baixem os autos ao d.juízo de origem. Curitiba, 26 de março de 2026. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
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