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Processo:
0028841-44.2024.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Sergio Swiech
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL NU 0028841-44.2024.8.16.0001, DO NÚCLEO
DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR DO FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

APELANTE: CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA..
APELADA: ANDREA APARECIDA BRANCO.
INTERESSADOS: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS S/A..
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.

Vistos.

1. Inicialmente, determino seja retificada a autuação do presente recurso, a fim de que conste
corretamente como apelante CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA. e, como apeladas, além da
autora Andrea Aparecida Branco, a ré Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica
Ltda..

2. Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença de mov. 178.1,
complementada pela r. decisão de mov. 187.1, ambas proferidas pelo douto Juízo do Núcleo de
Justiça 4.0 - Saúde Suplementar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, nos autos NU 0028841-44.2024.8.16.0001 de “Ação de Obrigação de Fazer com
Pedido de Tutela Antecipada”, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes
termos:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela
Autora para confirmar a tutela antecipada concedida, determinando que a
parte ré forneça à Autora de forma contínua e integral, conforme
prescrição médica, os medicamentos Letrozol 2,5 mg e Abemaciclib
150mg, pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento da Autora, além
de custearem o exame PET SCAN, bem como ao pagamento de R$
10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção
monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora
desde a citação.
Também, reconheço os 20 (vinte) dias de descumprimento da liminar,
devendo ser discutido o débito em autos apartados.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o
disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a
exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.” (grifos no original).

Inconformado, o Centro Clínico Gaúcho Ltda. interpôs recurso de Apelação (mov. 196.1),
defendendo, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito,
sustentou, em síntese, que (i) não há qualquer evidência documental que comprove a efetiva
ocorrência da recidiva da doença da autora (Linfoma de Hodgkin), tratando-se, portanto, de
medida meramente preventiva e não de tratamento necessário para uma condição já instalada,
de modo que não há obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde, uma
vez que a solicitação não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória estabelecidas
pela legislação vigente e pelos normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
(ii) “os procedimentos e tratamentos que estão listados no Rol editado pela ANS de cobertura
obrigatória devem preencher os critérios da DUT ou não possuem obrigatoriedade de custeio
pelos planos de saúde”; (iii) é inviável o entendimento de que o rol da ANS é meramente
exemplificativo e de que a cobertura mínima; (iv) a multa arbitrada na r. sentença deve ser
afastada ou, então, minorada; (v) são indevidos danos morais; e (vi) alternativamente, o
quantum indenizatório deve ser reduzido.

Contrarrazões apresentadas pela autora, defendendo a falta de interesse recursal do apelante,
com o consequente não conhecimento do recurso. Alternativamente, pediu o não conhecimento
do Apelo em razão da intempestividade e, no mérito, pela manutenção da r. sentença (mov.
200.1).

Sucintamente exposto, decido.

3. Da análise do Apelo, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que
manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de
Processo Civil, veja-se:

Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[grifou-se]

Analisando os autos, a inadmissibilidade recursal não advém de vício formal, fazendo-se
desnecessária a intimação da parte apelante, o que autoriza a decisão imediata do relator.

No caso, ao ajuizar a presente ação de obrigação de fazer, a autora indicou como ré a
empresa Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda.. Todavia, na petição
inicial, consignou CNPJ pertencente a pessoa jurídica diversa, qual seja, Centro Clínico
Gaúcho Ltda. (CNPJ nº 00.773.639/0001-00).

Em razão disso, foi expedida carta de citação em nome do referido Centro Clínico (mov. 8.1).

Posteriormente, ao mov. 23.1, a parte autora requereu a retificação do CNPJ indicado na
exordial, esclarecendo tratar-se, na realidade, da empresa Clinipam – Clínica Paranaense de
Assistência Médica Ltda. (CNPJ nº 76.882.612/0001-17).
Ao mov. 39.1, o Centro Clínico Gaúcho Ltda. apresentou contestação.

Na sequência, o d. juízo a quo determinou a citação da Clinipam – Clínica Paranaense de
Assistência Médica Ltda. e, no que tange à contestação apresentada pelo Centro Clínico
Gaúcho, consignou o seguinte:

“No caso, verificou-se a divergência do CNPJ cadastrado, o qual pertence
a empresa ao Centro Clínico Gaúcho Ltda (mov. 17).
Da procuração juntada (mov. 24.4), há indícios de que a Centro Clínico
Gaúcho Ltda pertença ao mesmo grupo econômico da HapVida
Assistência Médica S/A, a qual notoriamente incorporou a requerida
Clinipam (CNPJ 76.882.612/0001-17).
Contudo, do contrato social juntado (mov. 24.4/24.3) não constam
informações que permitam concluir, em sede de cognição sumária, a
efetiva relação entre as empresas, o que afasta nesse momento a
possibilidade de aplicação da teoria da aparência.
Assim, a despeito da empresa Centro Clínico Gaúcho Ltda ter apresentado
contestação (mov. 39), o ato não supre a citação da requerida Clinipam -
Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda, pois trata-se de pessoa
jurídica diversa.
Sob outro vértice, tampouco poderia se considerar a citação pela
habilitação do procurador da requerida (mov. 24.1), porque não lhe foi
concedido poder especial para receber citação, nos termos do art. 105 do
CPC.”

Observa-se que o d. juízo de origem reconheceu que houve equívoco na identificação da
pessoa jurídica, pois o CNPJ informado na inicial pertence ao Centro Clínico Gaúcho Ltda., e
não à Clinipam.

Ainda, embora o d. magistrado tenha afirmado haver indícios de vínculo entre as empresas
(procuração e menção à incorporação pela Hapvida), concluiu não ser possível a aplicação da
teoria da aparência ao presente caso, vez que não comprovada, de forma suficiente, a
existência de grupo econômico ou de atuação conjunta que justificasse a responsabilização
com base na teoria da aparência.

Neste ponto, destaco que a apelante não trouxe aos autos qualquer documento apto a
comprovar a alegada integração ao mesmo grupo econômico ou a atuação conjunta com a
Clinipam.

Embora não tenha havido decisão expressa da exclusão do Centro Clínico Gaúcho Ltda. da
lide, o d. juízo a quo deixou claro que se trata de pessoa jurídica diversa da efetiva ré, não
atribuindo eficácia à contestação por ela apresentada e determinando a regularização do polo
passivo mediante a citação da Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda..

No curso do processo, é possível observar que a referida pessoa jurídica não voltou a ser
intimada para a prática de atos processuais, tampouco participou dos demais desdobramentos
da demanda. Ademais, na r. sentença, não lhe foi imposta qualquer condenação, a qual foi
direcionada exclusivamente à Clinipam e à Hapvida (que, posteriormente, foi incluída no
processo – mov. 59.1).

Desta forma, uma vez ausente sucumbência do Centro Clínico Gaúcho Ltda. e utilidade na
reforma do julgado, resta configurada a falta de interesse recursal, razão pela qual não se
conhece do apelo interposto.

4. Ante o exposto, aplicando a regra do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil NÃO
CONHEÇO do Apelo interposto pelo Clínico Gaúcho Ltda..

Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do presente
recurso.

Autorizo o (a) ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever os
eventuais ofícios necessários.

Cumpra-se e Intimem-se.

Oportunamente, baixem os autos ao d.juízo de origem.

Curitiba, 26 de março de 2026.

(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator